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Modelos e registos · ISO 27701 · Cláusula A.1

Modelo de avaliação de impacto na privacidade ISO 27701

A análise aprofundada que se faz antes de arrancar um tratamento de elevado risco: o que se vai fazer, se é necessário e proporcional, o que pode prejudicar as pessoas e como se evita.

Numa frase

A avaliação de impacto na privacidade descreve o tratamento e as suas finalidades, avalia a sua necessidade e proporcionalidade, analisa os riscos para os direitos e liberdades dos titulares e fixa as medidas para lhes fazer face, que é o conteúdo mínimo do artigo 35.º, n.º 7, do RGPD; a ISO/IEC 27701 inclui-a entre os controlos do responsável pelo tratamento da tabela A.1.

Conteúdo revisto em

Onde a norma o exige
ISO 27701 · Cláusula A.1 Cita-se a edição de 2025: os números de 4 a 10 são capítulos; A.1, A.2 e A.3 são as tabelas do Anexo A com os controlos do responsável pelo tratamento, do subcontratante e comuns a ambos.
Tipo de informação
Registo obrigatório Registo a conservar quando o tratamento o exige (art. 35.º do RGPD; controlo da tabela A.1)
Quem o preenche
O responsável pelo tratamento, com o encarregado da proteção de dados O subcontratante colabora fornecendo a informação de que disponha (art. 28.º, n.º 3, alínea f), do RGPD)
Quando
Antes de iniciar o tratamento E de novo quando o risco se alterar (art. 35.º, n.º 11, do RGPD)
Durante quanto tempo se conserva
Enquanto durar o tratamento E o prazo que a organização decidir depois, para poder demonstrar que foi feita a tempo

O que a norma exige


O que o referencial ISO 27701 exige e o que fica ao seu critério

A norma pede ao responsável pelo tratamento que avalie o impacto na privacidade quando um tratamento novo ou uma alteração o tornem necessário, e que conserve o resultado. O RGPD torna-a obrigatória quando é provável um elevado risco para os direitos e liberdades, e dá como exemplos a avaliação sistemática com efeitos jurídicos, o tratamento em grande escala de categorias especiais e o controlo sistemático de zonas acessíveis ao público em grande escala.

O artigo 35.º, n.º 7, fixa o conteúdo mínimo e o n.º 2 obriga a solicitar o parecer do encarregado da proteção de dados, se tiver sido designado. Se o risco residual continuar elevado, é preciso consultar a autoridade de controlo antes de iniciar o tratamento (art. 36.º).

Não ser obrigatória não impede que se faça: muitas organizações aplicam-na de forma simplificada a qualquer tratamento novo, e convém deixar escrito porque se concluiu que a avaliação completa não era necessária.

Estrutura


Campos que o modelo deve ter

  • Descrição sistemática do tratamento e das suas finalidades
  • Interesse legítimo prosseguido, se for o fundamento jurídico
  • Avaliação da necessidade e da proporcionalidade
  • Riscos para os direitos e liberdades dos titulares
  • Medidas previstas: garantias, segurança e mecanismos de proteção
  • Parecer do encarregado da proteção de dados
  • Opinião dos titulares, se tiver sido recolhida
  • Risco residual e decisão: tratar, alterar ou consultar a autoridade
  • Data, aprovação e próxima revisão

Exemplo


Exemplo: controlo de assiduidade biométrico numa fábrica fictícia

Empresa, pessoas e números fictícios: o exemplo serve apenas para mostrar como fica um registo bem preenchido.

Campo Conteúdo
Tratamento Registo de tempos de trabalho com impressão digital · Conservas Ria Formosa (fictícia), 140 trabalhadores
Necessidade Compara-se com cartão e aplicação móvel: ambos cumprem a finalidade sem dados biométricos
Riscos Tratamento de categorias especiais; fuga irreversível de modelos biométricos
Parecer do EPD Desaconselha a impressão digital por falta de proporcionalidade
Decisão Abandona-se a biometria e implementa-se cartão com código · 20 de janeiro de 2026
Revisão Sempre que se proponha qualquer alteração ao sistema de registo de ponto

Na auditoria


Erros que os auditores costumam apontar

  • A avaliação é feita depois de contratar e implementar a ferramenta.
  • Limita-se a um questionário de segurança, sem analisar necessidade nem proporcionalidade.
  • Não consta o parecer do encarregado da proteção de dados.
  • Não fica escrita a razão pela qual um tratamento de risco não precisou de avaliação completa.

No Kimobox


Como se gere este registo no Kimobox

  1. 1O registo de um tratamento novo passa por um fluxo que pergunta se exige avaliação de impacto.
  2. 2A avaliação é documentada como formulário com aprovação do encarregado e da gestão de topo.
  3. 3As medidas acordadas transformam-se em ações com responsável, data e aviso de atraso.

Perguntas frequentes


O que nos perguntam antes de começar

Quando é obrigatória?

Quando um tratamento for suscetível de implicar um elevado risco para os direitos e liberdades das pessoas (art. 35.º, n.º 1, do RGPD). As autoridades de controlo publicam listas dos tratamentos que a exigem.

É o subcontratante que a faz?

Não: a obrigação é do responsável pelo tratamento. O subcontratante ajuda-o com a informação sobre os seus meios e medidas.

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Fontes


De onde vem cada dado

Referências ao texto oficial em vigor. Se uma norma for revista, esta página é atualizada e a data de revisão reflete-o.

  1. Regulamento (UE) 2016/679, Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados EUR-Lex · 27 de abril de 2016; aplicável desde 25 de maio de 2018
  2. ISO/IEC 27701:2025 — Sistemas de gestão da informação de privacidade. Requisitos e orientações ISO/IEC · Segunda edição, outubro de 2025