O conteúdo mínimo
Hora concreta de início e hora concreta de fim da jornada, todos os dias e para cada trabalhador. É isso que o artigo 34.9 exige.
Nem a localização, nem a atividade realizada, nem a produtividade fazem parte do registo obrigatório. Acrescentá-los é uma decisão da empresa e, como tal, deve ser justificada à luz do RGPD.
As pausas
O Estatuto não obriga a registar as pausas, mas obriga a que o tempo de trabalho efetivo seja correto. Se a convenção não considera tempo de trabalho a pausa de almoço, registá-la é a única forma de as horas efetivas baterem certo.
Em horários repartidos, o habitual é registar cada período com a sua entrada e a sua saída.
O que não deve entrar
O registo do tempo de trabalho não é um sistema de controlo do rendimento. Cruzá-lo com dados que não servem a sua finalidade —geolocalização permanente, capturas de ecrã, atividade do teclado— desloca o tratamento para um terreno onde são necessárias outras garantias.
O que o auditor costuma pedir
- Horas de início e de fim registadas com precisão, não arredondadas
- Critério claro sobre que pausas se registam e porquê
- Dados limitados à finalidade: nada de controlo de rendimento encoberto
- Informação prévia ao pessoal sobre o que se regista
Como se configura o conteúdo do registo no Kimobox
- 1Defina os tipos de marcação de que precisa: entrada, saída e pausas, conforme o que diga a convenção.
- 2Ajuste a tolerância de arredondamento, se existir, e deixe-a documentada.
- 3Informe o pessoal do âmbito do registo a partir do próprio portal, com confirmação de leitura.
Registar de mais é tão problemático como registar de menos: o princípio da minimização do RGPD também se aplica aqui.
De onde vem cada dado
Referências ao texto oficial em vigor. Se uma norma for revista, esta página é atualizada e a data de revisão reflete-o.
- Real Decreto-ley 8/2019, de medidas urgentes de protección social y de lucha contra la precariedad laboral en la jornada de trabajo BOE-A-2019-3481 · 12/03/2019
- Estatuto de los Trabajadores (Real Decreto Legislativo 2/2015), arts. 34, 35 e 37 BOE-A-2015-11430 · —
- Real Decreto Legislativo 5/2000 (LISOS), arts. 7.5 e 40.1.b) BOE-A-2000-15060 · —
- Ley 10/2021, de 9 de julio, de trabajo a distancia BOE-A-2021-11472 · 10/07/2021