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Modelos e registos · ISO 27701 · Cláusula A.3

Modelo de registo de violações de dados pessoais ISO 27701

Toda a violação de dados pessoais é documentada, seja ou não notificada. O registo é o que demonstra que foi avaliada a tempo e que a decisão foi fundamentada.

Numa frase

O registo de violações de dados pessoais documenta cada violação de segurança que afete dados pessoais, com os factos, os efeitos e as medidas de reparação, e a decisão fundamentada de notificar ou não a autoridade em 72 horas, porque o artigo 33.º, n.º 5, do RGPD obriga a documentá-las todas e a ISO/IEC 27701 integra a sua gestão nos controlos comuns da tabela A.3.

Conteúdo revisto em

Onde a norma o exige
ISO 27701 · Cláusula A.3 Cita-se a edição de 2025: os números de 4 a 10 são capítulos; A.1, A.2 e A.3 são as tabelas do Anexo A com os controlos do responsável pelo tratamento, do subcontratante e comuns a ambos.
Tipo de informação
Registo obrigatório Registo a conservar (art. 33.º, n.º 5, do RGPD; controlos de gestão de incidentes da tabela A.3)
Quem o preenche
Responsável do PIMS, com a informática e o encarregado Quem deteta a violação comunica-a de imediato pelo canal estabelecido
Quando
Desde o primeiro aviso A contagem das 72 horas começa quando se tem conhecimento da violação
Durante quanto tempo se conserva
Fixado pela organização Nem a norma nem o RGPD estabelecem um prazo para o registo em si; o princípio da limitação da conservação (art. 5.º, n.º 1, alínea e), do RGPD) obriga a justificar o prazo escolhido.

O que a norma exige


O que o referencial ISO 27701 exige e o que fica ao seu critério

A norma pede que os incidentes de segurança sejam geridos também na sua dimensão de privacidade: detetar se afetam dados pessoais, avaliar as consequências para as pessoas e cumprir as obrigações de notificação. O subcontratante deve avisar o cliente sem demora injustificada (art. 33.º, n.º 2, do RGPD).

O responsável pelo tratamento notifica a autoridade de controlo sem demora injustificada e, sempre que possível, até 72 horas depois de ter tido conhecimento da violação, salvo se for improvável que resulte num risco para os direitos e liberdades (art. 33.º, n.º 1). Se o risco for elevado, comunica-a também aos titulares (art. 34.º).

O artigo 33.º, n.º 5, exige que se documente qualquer violação —factos, efeitos e medidas—, incluindo as que não são notificadas. É essa documentação que permite à autoridade verificar o cumprimento.

Estrutura


Campos que o modelo deve ter

  • Número, data e hora de deteção e de conhecimento
  • Descrição do ocorrido e tipo: confidencialidade, integridade ou disponibilidade
  • Categorias e número aproximado de titulares e de registos
  • Consequências prováveis para as pessoas
  • Medidas adotadas e propostas para atenuar os efeitos
  • Avaliação do risco e decisão de notificar, com o respetivo motivo
  • Data da notificação à autoridade e referência
  • Comunicação aos titulares, quando aplicável
  • Não conformidade ou ação corretiva aberta

Exemplo


Exemplo: e-mail enviado com os destinatários à vista numa escola de formação fictícia

Empresa, pessoas e números fictícios: o exemplo serve apenas para mostrar como fica um registo bem preenchido.

Campo Conteúdo
Número e data BR-2026-004 · 10 de março de 2026, 11:20 (conhecimento às 11:45)
Descrição Envio a 312 formandos com os endereços no campo «Para» · Confidencialidade
Dados afetados Endereços de e-mail de 312 formandos adultos
Consequências Exposição dos endereços entre formandos; sem dados sensíveis
Medidas Mensagem de desculpas a pedir que o e-mail seja apagado; envios em massa só a partir da plataforma de newsletters
Decisão Não se notifica: risco improvável para os direitos e liberdades · Fundamentação do EPD arquivada
Ação NC-2026-011 aberta para bloquear envios para mais de 20 destinatários a partir do e-mail pessoal · Academia Lumen (fictícia)

Na auditoria


Erros que os auditores costumam apontar

  • Só se registam as violações notificadas.
  • Não consta a hora a que se teve conhecimento, pelo que não é possível demonstrar o prazo.
  • A decisão de não notificar não tem motivo escrito.
  • O contrato com o subcontratante não define como e quando deve avisar.
  • A violação é encerrada sem ação corretiva, embora revele um controlo que não funcionava.

No Kimobox


Como se gere este registo no Kimobox

  1. 1As violações são registadas como incidentes, com a sua classificação e a hora de conhecimento.
  2. 2O sistema mostra o tempo que falta até às 72 horas e avisa os responsáveis.
  3. 3A decisão de notificar fica no mesmo registo, com a sua justificação.
  4. 4A partir da violação abre-se a não conformidade, com causa raiz obrigatória.

Perguntas frequentes


O que nos perguntam antes de começar

É preciso notificar todas as violações?

Não. Notificam-se as que são suscetíveis de resultar num risco para os direitos e liberdades; mas todas são documentadas (art. 33.º, n.º 5, do RGPD).

O que acontece se não se cumprirem as 72 horas?

Notifica-se na mesma, explicando os motivos do atraso (art. 33.º, n.º 1). A informação pode ser fornecida por fases se não estiver completa (art. 33.º, n.º 4).

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Fontes


De onde vem cada dado

Referências ao texto oficial em vigor. Se uma norma for revista, esta página é atualizada e a data de revisão reflete-o.

  1. Regulamento (UE) 2016/679, Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados EUR-Lex · 27 de abril de 2016; aplicável desde 25 de maio de 2018
  2. ISO/IEC 27701:2025 — Sistemas de gestão da informação de privacidade. Requisitos e orientações ISO/IEC · Segunda edição, outubro de 2025
  3. ISO/IEC 27001:2022 — Sistemas de gestão da segurança da informação ISO/IEC · 25 de outubro de 2022