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Módulo 5 de 7 · Regulamento IA · Arts. 50.º a 55.º

Transparência e modelos de IA de finalidade geral

Há obrigações que não dependem do risco: avisar que se está a falar com uma IA, marcar o conteúdo sintético e documentar os modelos de finalidade geral.

Conteúdo revisto em

As quatro obrigações de transparência

O artigo 50.º exige que as pessoas saibam que estão a interagir com um sistema de IA, salvo se for evidente (n.º 1); que os resultados sintéticos de áudio, imagem, vídeo ou texto tenham uma marcação legível por máquina que permita detetá-los (n.º 2); que sejam informadas as pessoas expostas a reconhecimento de emoções ou categorização biométrica (n.º 3); e que se divulgue que um conteúdo falsificado (deep fake) foi gerado ou manipulado artificialmente (n.º 4).

O texto gerado para informar o público sobre assuntos de interesse público também deve ser identificado, salvo se tiver sido sujeito a revisão humana ou a controlo editorial com um responsável editorial (art. 50.º, n.º 4). A informação é prestada de forma clara, o mais tardar no momento da primeira interação (art. 50.º, n.º 5).

Datas da transparência

O artigo 50.º aplica-se a partir de 2 de agosto de 2026, data geral de aplicação do Regulamento (art. 113.º). O Omnibus dá aos sistemas generativos já colocados no mercado antes dessa data um prazo até 2 de dezembro de 2026 para cumprirem a marcação do n.º 2 (art. 111.º, n.º 4).

Modelos de IA de finalidade geral

Os respetivos prestadores devem manter documentação técnica do modelo, dar a quem o integra a informação necessária para cumprir as suas próprias obrigações, ter uma política de respeito pelos direitos de autor e publicar um resumo suficientemente pormenorizado dos conteúdos utilizados no treino (art. 53.º, n.º 1). Os modelos com licença livre e de código aberto estão isentos das duas primeiras, salvo se apresentarem risco sistémico (art. 53.º, n.º 2).

Presume-se risco sistémico quando o treino ultrapassa 10^25 operações de vírgula flutuante (art. 51.º, n.º 2), e nesse caso acrescem avaliações com testagem antagónica, gestão de riscos sistémicos, notificação de incidentes e cibersegurança (art. 55.º).

Estas regras aplicam-se a partir de 2 de agosto de 2025 (art. 113.º, alínea b)); os modelos colocados no mercado antes dessa data deviam adaptar-se o mais tardar a 2 de agosto de 2027 (art. 111.º, n.º 3). A empresa que usa um modelo de terceiros através de uma aplicação não é prestadora do modelo: responde, se for o caso, como prestadora ou responsável pela implantação do sistema que constrói.

O que o auditor costuma pedir

  • Assistentes conversacionais identificados como IA perante clientes e colaboradores
  • Conteúdo sintético publicado com o respetivo aviso quando não há revisão editorial
  • Documentação do modelo de finalidade geral pedida ao prestador quando é integrado num sistema próprio
  • Utilização de reconhecimento de emoções ou categorização biométrica comunicada às pessoas expostas

Como abordá-lo na prática

  1. 1Reveja cada canal em que um cliente ou um candidato possa conversar com uma IA e acrescente o aviso onde não for evidente.
  2. 2Decida quem assina como responsável editorial os textos publicados com ajuda de IA.
  3. 3Peça ao prestador do modelo a informação do artigo 53.º, n.º 1, alínea b), antes de construir um sistema próprio sobre ele.

O aviso de transparência é barato de cumprir e é a primeira coisa que se vê de fora: convém tê-lo resolvido antes de tudo.

Consultar o glossário de termos

De onde vem cada dado

Referências ao texto oficial em vigor. Se uma norma for revista, esta página é atualizada e a data de revisão reflete-o.

  1. Regulamento (UE) 2024/1689 (Regulamento Inteligência Artificial) EUR-Lex · JO L 2024/1689 · 12 de julho de 2024
  2. Regulamento (UE) 2026/1744 (Omnibus digital sobre IA), que altera o Regulamento (UE) 2024/1689 EUR-Lex · JO L 2026/1744 · 24 de julho de 2026
  3. Regulamento (UE) 2024/1689, texto consolidado EUR-Lex · CELEX 02024R1689-20260727 · Versão de 27 de julho de 2026