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Módulo 2 de 7 · Regulamento IA · Art. 5.º

Práticas de IA proibidas

O artigo 5.º proíbe certas utilizações da IA, seja qual for a sua finalidade comercial. Aplica-se desde fevereiro de 2025 e tem as coimas mais elevadas.

Conteúdo revisto em

As proibições do texto original

Desde 2 de fevereiro de 2025 (art. 113.º, alínea a)) é proibido colocar no mercado, colocar em serviço ou utilizar sistemas que manipulem através de técnicas subliminares ou enganadoras, que explorem vulnerabilidades devidas à idade, à deficiência ou à situação social ou económica, ou que atribuam pontuações sociais às pessoas com efeitos prejudiciais ou desproporcionados.

São também proibidas a previsão do risco de cometer infrações baseada apenas em perfis ou traços de personalidade, a criação de bases de dados de reconhecimento facial através da recolha aleatória de imagens da internet ou de videovigilância, a categorização biométrica para deduzir raça, opiniões políticas, filiação sindical, convicções ou orientação sexual, e a identificação biométrica à distância em tempo real em espaços acessíveis ao público para fins policiais, salvo exceções taxativas.

A que mais afeta as empresas

A alínea f) proíbe inferir as emoções de uma pessoa no local de trabalho e em instituições de ensino, exceto por razões médicas ou de segurança. Um sistema que analise o tom de voz dos operadores de um centro de contacto para estimar o seu estado de espírito, ou uma câmara que meça o envolvimento de uma equipa, cai em cheio nesta proibição.

Fora do trabalho, o reconhecimento de emoções não é proibido, mas é considerado de risco elevado (anexo III, ponto 1) e exige que as pessoas expostas sejam informadas (art. 50.º, n.º 3).

O que o Omnibus digital acrescenta

O Regulamento (UE) 2026/1744 introduz duas alíneas novas: a b-A), que proíbe os sistemas que geram ou manipulam imagens, vídeo ou áudio realistas das partes íntimas de uma pessoa identificável, ou dessa pessoa em atividades sexualmente explícitas, sem o seu consentimento explícito; e a b-B), sobre material de abuso sexual de crianças.

Para quem coloca o sistema no mercado, a proibição aplica-se quando esse resultado é a sua finalidade ou é razoavelmente previsível e não existem salvaguardas fiáveis para o evitar (art. 5.º, n.º 1-A). Ambas as alíneas se aplicam a partir de 2 de dezembro de 2026.

Consequências

O incumprimento do artigo 5.º é punido com coimas até 35 milhões de euros ou, se o infrator for uma empresa, até 7 % do seu volume de negócios anual a nível mundial no exercício anterior, consoante o que for mais elevado (art. 99.º, n.º 3). Para as PME aplica-se o mais baixo dos dois (art. 99.º, n.º 6).

O que o auditor costuma pedir

  • Inventário revisto face a cada alínea do artigo 5.º
  • Nenhum sistema infere emoções dos colaboradores, salvo motivo médico ou de segurança documentado
  • Ferramentas de geração de imagem ou vídeo com salvaguardas verificadas
  • Revisão repetida sempre que se contrata ou alarga uma ferramenta

Como abordá-lo na prática

  1. 1Percorra o inventário de sistemas e anote, alínea a alínea, porque é que nenhum incorre numa prática proibida.
  2. 2Pergunte expressamente aos prestadores de análise de voz, vídeo ou produtividade se as suas funcionalidades inferem emoções.
  3. 3Inclua a verificação do artigo 5.º no procedimento de adoção de qualquer ferramenta nova.

Muitas destas práticas tratam também dados biométricos ou de categorias especiais, que o RGPD já restringe por si só.

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De onde vem cada dado

Referências ao texto oficial em vigor. Se uma norma for revista, esta página é atualizada e a data de revisão reflete-o.

  1. Regulamento (UE) 2024/1689 (Regulamento Inteligência Artificial) EUR-Lex · JO L 2024/1689 · 12 de julho de 2024
  2. Regulamento (UE) 2026/1744 (Omnibus digital sobre IA), que altera o Regulamento (UE) 2024/1689 EUR-Lex · JO L 2026/1744 · 24 de julho de 2026
  3. Regulamento (UE) 2024/1689, texto consolidado EUR-Lex · CELEX 02024R1689-20260727 · Versão de 27 de julho de 2026