As proibições do texto original
Desde 2 de fevereiro de 2025 (art. 113.º, alínea a)) é proibido colocar no mercado, colocar em serviço ou utilizar sistemas que manipulem através de técnicas subliminares ou enganadoras, que explorem vulnerabilidades devidas à idade, à deficiência ou à situação social ou económica, ou que atribuam pontuações sociais às pessoas com efeitos prejudiciais ou desproporcionados.
São também proibidas a previsão do risco de cometer infrações baseada apenas em perfis ou traços de personalidade, a criação de bases de dados de reconhecimento facial através da recolha aleatória de imagens da internet ou de videovigilância, a categorização biométrica para deduzir raça, opiniões políticas, filiação sindical, convicções ou orientação sexual, e a identificação biométrica à distância em tempo real em espaços acessíveis ao público para fins policiais, salvo exceções taxativas.
A que mais afeta as empresas
A alínea f) proíbe inferir as emoções de uma pessoa no local de trabalho e em instituições de ensino, exceto por razões médicas ou de segurança. Um sistema que analise o tom de voz dos operadores de um centro de contacto para estimar o seu estado de espírito, ou uma câmara que meça o envolvimento de uma equipa, cai em cheio nesta proibição.
Fora do trabalho, o reconhecimento de emoções não é proibido, mas é considerado de risco elevado (anexo III, ponto 1) e exige que as pessoas expostas sejam informadas (art. 50.º, n.º 3).
O que o Omnibus digital acrescenta
O Regulamento (UE) 2026/1744 introduz duas alíneas novas: a b-A), que proíbe os sistemas que geram ou manipulam imagens, vídeo ou áudio realistas das partes íntimas de uma pessoa identificável, ou dessa pessoa em atividades sexualmente explícitas, sem o seu consentimento explícito; e a b-B), sobre material de abuso sexual de crianças.
Para quem coloca o sistema no mercado, a proibição aplica-se quando esse resultado é a sua finalidade ou é razoavelmente previsível e não existem salvaguardas fiáveis para o evitar (art. 5.º, n.º 1-A). Ambas as alíneas se aplicam a partir de 2 de dezembro de 2026.
Consequências
O incumprimento do artigo 5.º é punido com coimas até 35 milhões de euros ou, se o infrator for uma empresa, até 7 % do seu volume de negócios anual a nível mundial no exercício anterior, consoante o que for mais elevado (art. 99.º, n.º 3). Para as PME aplica-se o mais baixo dos dois (art. 99.º, n.º 6).
O que o auditor costuma pedir
- Inventário revisto face a cada alínea do artigo 5.º
- Nenhum sistema infere emoções dos colaboradores, salvo motivo médico ou de segurança documentado
- Ferramentas de geração de imagem ou vídeo com salvaguardas verificadas
- Revisão repetida sempre que se contrata ou alarga uma ferramenta
Como abordá-lo na prática
- 1Percorra o inventário de sistemas e anote, alínea a alínea, porque é que nenhum incorre numa prática proibida.
- 2Pergunte expressamente aos prestadores de análise de voz, vídeo ou produtividade se as suas funcionalidades inferem emoções.
- 3Inclua a verificação do artigo 5.º no procedimento de adoção de qualquer ferramenta nova.
Muitas destas práticas tratam também dados biométricos ou de categorias especiais, que o RGPD já restringe por si só.
De onde vem cada dado
Referências ao texto oficial em vigor. Se uma norma for revista, esta página é atualizada e a data de revisão reflete-o.
- Regulamento (UE) 2024/1689 (Regulamento Inteligência Artificial) EUR-Lex · JO L 2024/1689 · 12 de julho de 2024
- Regulamento (UE) 2026/1744 (Omnibus digital sobre IA), que altera o Regulamento (UE) 2024/1689 EUR-Lex · JO L 2026/1744 · 24 de julho de 2026
- Regulamento (UE) 2024/1689, texto consolidado EUR-Lex · CELEX 02024R1689-20260727 · Versão de 27 de julho de 2026